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Covid-19 | Estado de Emergência renovado até 30 de abril de 2021

No âmbito do , Decreto do Presidente da República n.º 41-A/2021, de 14 de abril, que renova, por mais 15 dias e nos mesmos termos da última renovação, o estado de emergência em todo o território nacional, no período compreendido entre as 00H00 do dia 16 de abril e as 23H59 do dia 30 de abril de 2021, o Conselho de Ministros aprovou o decreto alicerçado na continuação da situação de calamidade pública.

A evolução da pandemia no país e no mundo é preocupante pelo que, requer acautelar os passos a dar no futuro próximo. Nesta conformidade, o 15º estado de emergência ora decretado pelo Presidente da República está em harmonia com o plano de desconfinamento.

Covid-19 | Estado de Emergência renovado até 15 de abril de 2021

No âmbito do Decreto do Presidente da República n.º 31-A/2021, de 25 de março, que renova, por mais 15 dias e nos mesmos termos da última renovação, o estado de emergência em todo o território nacional, no período compreendido entre as 00H00 do dia 1 de abril e as 23H59 do dia 15 de abril de 2021, o Conselho de Ministros aprovou o decreto alicerçado na situação de calamidade pública e como medida preventiva para acautelar o futuro, apesar da evolução favorável da crise pandémica.

Por força da renovação do estado de emergência, e em cumprimento da calendarização da abertura faseada da sociedade e da economia, determinada pelo governo, todos os cidadãos e cidadãs estão obrigados/as a cumprir as medidas restritivas em vigor relativamente ao estado de emergência e as recomendações da DGS, mormente, as específicas para a quadra festiva da Páscoa.

Covid 19 | Prorrogação de prazos para os trabalhos de gestão de combustível

No âmbito das medidas de prevenção de incêndios rurais previstas legalmente, os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edificações em espaços rurais ou inseridos na faixa exterior de proteção aos aglomerados populacionais, têm de proceder à limpeza dos mesmos até ao dia 15 de maio, de acordo com o estipulado no artigo 35.º C, do Decreto-Lei n.º 22-A/2021 de 17 de março.

O prolongamento do prazo para a implementação de faixas de gestão de combustível, insere-se no pacote de medidas excecionais implementadas pelo governo para minorar as consequências nefastas da pandemia da doença COVID-19, na sociedade e na economia.

Limpar os terrenos é contribuir para a prevenção de incêndios florestais.

 

Covid-19 | Estado de Emergência renovado até 31 de março de 2021

No âmbito do Decreto do Presidente da República n.º 25-A/2021, de 11 de março, que renova, por mais 15 dias e nos mesmos termos da última renovação, o estado de emergência em todo o território nacional, no período compreendido entre as 00H00 do dia 17 de março e as 23H59 do dia 31 de março de 2021, o Conselho de Ministros aprovou o decreto com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública e como medida cautelar face aos sinais externos ainda complexos, apesar da evolução favorável da crise pandémica.

Depois da Assembleia da República ter votado a proposta de decreto presidencial para a renovação do estado de emergência para a próxima quinzena, o primeiro-ministro, António Costa, apresentou ao país no final da reunião do Conselho de Ministros, um Plano de Desconfinamento, prudente, cauteloso, gradual, diferenciado em termos de abertura de atividades e flexível em função de indicadores de risco e comporta 4 fases: 15 de março, 5 de abril, 19 de abril e 3 de maio.

Pese embora o facto, da primeira fase da reabertura da sociedade e da economia se iniciar hoje, 15 de março, com o regresso às escolas de 650 mil crianças das creches, pré-escolar e 1º ciclo e a abertura de cabeleireiros, manicures e similares, bibliotecas, arquivos e comércio ao postigo, todos os cidadãos e cidadãs estão obrigados/as a cumprir as medidas restritivas em vigor relativamente ao Estado de Emergência e as recomendações da DGS.

Covid-19 | Serão mais 50.000 euros propostos para apoiar o pequeno comércio local reduzindo os efeitos sociais e económicos causados pela pandemia

Para combater os efeitos negativos causados pela pandemia, e responder no imediato às dificuldades que o pequeno comércio local está a atravessar resultantes das sucessivas declarações de Estado de Emergência e consequentes confinamentos (agravados em meados de janeiro deste ano), a Câmara Municipal de Celorico da Beira entende que é importante avançar com a execução de um Fundo Municipal de Apoio à Economia Local e para o efeito está a estruturar um plano de intervenção.

O documento que brevemente será deliberado pelo Executivo Municipal em reunião, prevê critérios de elegibilidade para os apoios e irá alavancar-se a partir do Fundo covid-19 previsto em orçamento municipal para 2021 aprovado em Assembleia Municipal.

O Fundo Municipal de Apoio à Economia Local prevê um apoio financeiro ao pequeno comércio, com sede no concelho de Celorico da Beira, nomeadamente os que por imposição legal foram obrigados a encerrar a sua atividade em virtude dos sucessivos confinamentos.

Trata-se de um apoio de “reforço da tesouraria do pequeno comércio”, que terá em consideração outros apoios já em execução para o mesmo efeito. É público que há estabelecimentos comerciais que já são apoiados com isenções de taxas, isenção da fatura de água e saneamento e rendas, e esta nova medida pretende-se que seja criteriosa e justa.

A dotação global da medida proposta é de 50.000€, podendo ser reforçada caso as circunstâncias assim o justifiquem, face à evolução da pandemia.

 

Covid-19 | Novo Estado de Emergência vigora entre 2 e 16 de março de 2021

Na sequência da renovação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República, em todo o território nacional, no período compreendido entre as 00h00 do dia 2 de março de 2021 e as 23h59 do dia 16 de março de 2021, o Conselho de Ministros aprovou o decreto, que determina a continuação da aplicabilidade, na próxima quinzena, das regras em vigor, com fundamento na manutenção da situação de calamidade pública provocada pela pandemia COVID-19.

O Governo reforça ainda o apelo para que os portugueses fiquem em casa, saiam apenas para o essencial, cumpram as determinações da Direção-Geral da Saúde e respeitem as medidas em vigor relativamente ao Estado de Emergência.

Covid-19 | Novo Estado de Emergência vigora entre 15 de fevereiro e 1 de março de 2021

Na sequência da renovação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República, em todo o território nacional, no período compreendido entre as 00h00 do dia 15 de fevereiro de 2021 e as 23h59 do dia 1 de março de 2021, o Conselho de Ministros aprovou o decreto, que determina a continuação da aplicabilidade, na próxima quinzena, das regras em vigor, com fundamento na manutenção da situação de calamidade pública provocada pela pandemia COVID-19.

O Governo reforça ainda o apelo para que os portugueses fiquem em casa, saiam apenas para o essencial, cumpram as determinações da Direção-Geral da Saúde e respeitem as medidas em vigor relativamente ao Estado de Emergência.

 

Covid-19 | AVISO | Vacinação para residentes do concelho com +80 anos e pessoas de +50 anos com patologias associadas | Plano Nacional de Vacinação

FAZ-SE PÚBLICO:

A Câmara da Celorico da Beira vai disponibilizar o pavilhão gimnodesportivo municipal para a vacinação contra a Covid-19 dos residentes no concelho com mais de 80 anos e pessoas com mais de 50 anos com patologias associadas, no âmbito da segunda fase do plano nacional de vacinação.

A decisão foi anunciada pelo presidente da autarquia em comunicado à população.

«A vacinação vai começar na próxima semana no Sabugal e está previsto avançar nos restantes concelhos daqui por 15 dias, consideramos que o pavilhão gimnodesportivo é o espaço que reúne as melhores condições para o processo de vacinação decorrer em segurança», disse Carlos Ascensão.

«Neste processo os cidadãos serão notificados por SMS pelo sistema nacional de saúde, portanto, é importante alertar os idosos e as suas famílias que deverão estar muito atentos ao telemóvel nas próximas semanas», acrescentou o autarca.

A Câmara Municipal, em articulação com a Autoridade de Saúde Local e com as Juntas de Freguesia, dará o apoio necessário no sentido de divulgar a informação a toda a população.

«O posto de vacinação já está montado no Pavilhão de acordo com as orientações da autoridade de saúde», concluiu Carlos Ascensão, assumindo que o município, através do serviço da proteção civil, prestará o serviço que for necessário no transporte das pessoas a vacinar e no apoio logístico à operação do posto de vacinação, em colaboração com as autoridades de saúde (SNS) e autoridade de proteção civil distrital.

 

A Vacina contra a covid-19 é universal, gratuita e facultativa.

Covid-19 | Estudo sobre as Consequências da Pandemia Covid-19 nos Cuidadores Informais / Familiares / Não Remunerados de toda a Europa

European Association Working for Carers está a realizar um estudo sobre as consequências da Pandemia Covid-19 nos cuidadores informais / familiares / não remunerados de pessoas idosas, vulneráveis ou portadoras de deficiência por toda a Europa.

O estudo destina-se a pessoas com 18 ou mais anos de idade, que se encontrem em situação de cuidador informal (familiar ou não), e que pretendam partilhar, de modo voluntário e anónimo, a sua experiência durante a crise Covid-19.

A iniciativa visa analisar e documentar os impactos do surto de COVID-19 na saúde dos cuidadores informais, na situação de prestação de cuidados, redes de apoio, acesso a serviços sociais e de saúde, situação perante o trabalho, equilíbrio entre vida profissional e familiar e económico-financeira, entre outros aspetos. Este projeto, pretende ainda obter opiniões e recomendações dos próprios cuidadores sobre como melhor apoiá-los, enquanto cuidadores informais, em tempos de pandemia.

Os resultados deste inquérito irão permitir conceber orientações a nível europeu destinadas aos decisores políticos, prestadores de serviços e cuidadores informais na gestão de situações críticas (como por exemplo, a “quarta vaga” e futuras pandemias), bem como, a nível nacional apoiar melhores decisões políticas.

Para o esclarecimento de dúvidas sobre esta investigação, por favor, entre em contacto com o Prof. Doutor Bruno Alves, através do e-mail: pcjbta@gmail.com.

Para participar no estudo, preencha o questionário online até ao dia 28 de fevereiro de 2021.

Covid-19 | Programa Apoiar | Medida Apoiar Rendas

No âmbito do Sistema de Incentivos à Liquidez, Programa APOIAR, o Governo aprovou a medida APOIAR RENDAS, que visa o pagamento de rendas não habitacionais devidas por empresas que atuem nos setores particularmente afetados pelas medidas excecionais aprovadas no contexto da pandemia da doença COVID-19.

 

Podem candidatar-se à Media Apoiar Rendas, as Pequenas e Médias Empresas de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica, bem como as empresas com 250 trabalhadores ou mais, e cujo volume de negócios anual não exceda os 50 milhões de euros.

 

Os apoios são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável, até ao limite máximo de 40 000 euros por empresa, com a aplicação das seguintes taxas de financiamento:

– 30 % do valor da “renda mensal de referência”, até ao limite máximo de 1.200 euros por mês e por estabelecimento, durante seis meses, no caso das empresas com uma diminuição da faturação entre 25 % e 40 % comunicada à AT no sistema e-Fatura;

– 50 % do valor da “renda mensal de referência”, até ao limite máximo de 2.000 euros por mês e por estabelecimento, durante seis meses, no caso das empresas com uma diminuição da faturação superior a 40 % comunicada à AT no sistema e-Fatura.

 

Para apresentação de candidaturas, consulte o Aviso n.º 03/SI/2021, de 4 de fevereiro.

 

Covid-19 | Reabertura do Mercado Municipal no próximo dia 9 de fevereiro

Considerando o cumprimento das medidas impostas pela Presidência Conselho de Ministros, no artigo 17.° do Decreto 3-A/2021, de 14 de janeiro, o senhor Presidente da Câmara Municipal de Celorico da Beira, Carlos Ascensão, faz público:

– Concede autorização para a reabertura do mercado municipal no próximo dia 09 de fevereiro, apenas nos casos de venda de produtos alimentares. Há atividades de venda que continuam interditas por lei.

 

A reabertura do mercado exige o cumprimento rigoroso das medidas de proteção exigidas pela DGS. Os feirantes, comerciantes e clientes estão obrigados a cumprir as regras indicadas pelas autoridades de saúde:

– Uso obrigatório de máscara ou viseira;

– Distanciamento social recomendado;

– Medidas de higiene, desinfeção frequente das mãos;

– Etiqueta respiratória;

– Medida distanciamento adequado entre feirantes e comerciantes, quando possível.

 

A proteção civil municipal e o sr. fiscal municipal prestarão o apoio necessário à comunidade para garantir a segurança de todos.

Agradecemos a vossa compreensão. Seja responsável!

 

Covid-19 | Campanha #EUSOBREVIVI | Prevenção e Combate à Violência Doméstica

A violência doméstica, mormente a violência contra as mulheres, é intemporal, transversal a todas as classes sociais e não tem fronteiras.  Cada vez mais, a comunicação social bombardeia-nos com notícias de crimes de violência doméstica que abrem telejornais e enchem páginas de jornais, engrossando vertiginosamente as estatísticas de vítimas mortais por violência doméstica, no nosso país e no mundo.

A crise pandémica impeliu a sociedade para o confinamento e veio agravar perigosamente o risco de vida da vítima de violência doméstica, tornando-a mais vulnerável e indefesa.  Para a vítima a casa deixa de ser o porto seguro e torna-se o cativeiro onde, defender-se do agressor, é tão ou mais difícil que defender-se do vírus.

#EUSOBREVIVI é uma campanha de sensibilização sobre a problemática da violência doméstica e a violência contra as mulheres, da Secretária de Estado para a Cidadania e a Igualdade, Rosa Monteiro, e da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG), dirigida simultaneamente, à sociedade, incitando-a agir e à vítima, munindo-a de conselhos e informações úteis para se proteger.  Lançada no passado dia 25 de novembro de 2020, no âmbito da comemoração do Dia Internacional pela Eliminação da Violência Contra as Mulheres, a campanha #EUSOBREVIVI assentou em mensagens escritas por vítimas durante a primeira vaga da pandemia para a linha SMS 3060.

Porque a violência doméstica e a violência contra as mulheres é um crime público e uma responsabilidade da coletiva, nestes tempos de pandemia que atravessamos, é imperioso e vital que a comunidade reforce a vigilância e o alerta e, se mobilize no apoio às vítimas de violência doméstica, contactando para o efeito, os seguintes serviços:

Linha Informação CIG – 800 202 148

Linha de Emergência Nacional – 112

Linha de Emergência Social – 144

SOS Criança – 116 111

Linha SMS – 3060

Não ignore. Não olhe para o lado. Atue com rapidez. Denunciar crimes de violência doméstica é um dever de todos.

Covid-19 | Programa Apoiar | Medida Apoiar + Simples

Face à necessidade de apoiar financeiramente as empresas afetadas pela pandemia, o Governo aprovou ao abrigo do Programa APOIAR, a Medida Apoiar + Simples, tendo em vista preservar a continuidade da atividade económica e do emprego.

 

Podem candidatar-se à Media Apoiar + Simples, os empresários em nome individual (ENI), sem contabilidade organizada, com trabalhadores a cargo, nos setores abrangidos pelo Programa APOIAR. As candidaturas decorrem de 28 de janeiro de 2021 até ao esgotamento da dotação e o apoio a conceder equivale a 20% do montante da diminuição de faturação da empresa, até ao limite máximo de 4.000€.

 

Para apresentação de candidaturas, consulte o Aviso n.º 01/SI/2021, de 28 de janeiro.

 

Covid-19 | Renovação do Estado de Emergência vigora entre 31 de janeiro e 14 de fevereiro de 2021

Na sequência da renovação do estado de emergência decretado, pelo Presidente da República, em todo o território nacional, no período compreendido entre as 00h00 do dia 31 de janeiro de 2021 e as 23h59 do dia 14 de fevereiro de 2021, o Conselho de Ministros aprovou o decreto, que regulamenta a fixação de novas regras, em função da evolução da situação epidemiológica.

 

Assim:

  • A suspensão das atividades educativas e letivas de todos os estabelecimentos de ensino vigora até ao dia 5 de fevereiro de 2021. Estas atividades serão retomadas a partir do dia 8 de fevereiro em regime não presencial;

  • A suspensão das referidas atividades e o regime não presencial não obstam à realização de provas ou exames de currículos internacionais;

  • Sempre que necessário, podem ser assegurados presencialmente os apoios terapêuticos prestados nos estabelecimentos de educação especial, nas escolas e, ainda, pelos centros de recursos para a inclusão, bem como o acolhimento nas unidades integradas nos centros de apoio à aprendizagem, para os alunos para quem foram mobilizadas medidas adicionais;

  • São estabelecidas limitações às deslocações de cidadãos portugueses para fora do território continental, efetuadas por qualquer via, sem prejuízo das exceções previstas no Decreto;

  • É reposto o controlo de pessoas nas fronteiras terrestres, nos termos previstos no Decreto;

  • Fica prevista a possibilidade de suspensão de voos e de determinação de confinamento obrigatório de passageiros à chegada;

  • Fica prevista a possibilidade de os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde do Serviço Nacional de Saúde poderem, excecionalmente, proceder à contratação a termo resolutivo, até ao limite de um ano, de titulares de graus académicos conferidos por instituições de ensino superior estrangeiras nas áreas da medicina e da enfermagem, desde que preenchidos determinados requisitos.

 

 

Covid-19 | Novas medidas de combate à pandemia

Perante o agravamento da pandemia e a disseminação da estirpe britânica, o Conselho de Ministros aprovou o decreto, que procede à alteração das medidas de combate à propagação da doença COVID-19.

Assim, o Governo determina:

– A suspensão das atividades letivas e não letivas e de apoio social, a partir de 22 de janeiro e pelo período de 15 dias, compreendendo:

  • As atividades letivas e não letivas e formativas em estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário;

  • As atividades de apoio à primeira infância de creches, creche familiar e amas, as atividades de apoio social desenvolvidas em Centro de Atividades Ocupacionais, Centro de Dia, Centros de Convívio, Centro de Atividades de Tempos Livres e universidades seniores;

  • As atividades letivas e não letivas presenciais nas instituições de ensino superior, sem prejuízo das épocas de avaliação em curso.

– A adoção das medidas necessárias para a prestação de apoios alimentares a alunos beneficiários do escalão A e B da ação social escolar;

– A identificação, em cada agrupamento de escolas, de um estabelecimento de ensino e em cada concelho de creche, creche familiar ou ama que promova o acolhimento dos filhos ou outros dependentes a cargo dos trabalhadores de serviços essenciais, cuja mobilização para o serviço ou prontidão obste a que prestem assistência aos mesmos;

– O encerramento de todas as atividades de tempos livres, todos os estabelecimentos de dança e de música, bem como as atividades desportivas escolares;

– A suspensão das atividades de formação profissional desenvolvidas em regime presencial realizadas por entidades formadoras de natureza pública, privada, cooperativa ou social, podendo ser excecionalmente substituída por formação no regime a distância, sempre que estiverem reunidas condições;

– O encerramento das Lojas de Cidadão, mantendo-se o atendimento presencial mediante marcação, na rede de balcões dos diferentes serviços, bem como a prestação desses serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas;

– O encerramento dos estabelecimentos de comércio de velocípedes, veículos automóveis e motociclos;

– O encerramento de centros de exame;

– A imposição do funcionamento dos centros de inspeção técnica de veículos apenas mediante marcação.

 

A Presidência do Conselho de Ministros aprovou ainda, o decreto-lei, que cria um regime excecional e temporário de faltas justificadas motivadas por assistência à família decorrentes da suspensão das atividades letivas e não letivas, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Assim:

– São consideradas faltas justificadas, sem perda de direitos salvo quanto à retribuição, as faltas ao trabalho motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;

– Os trabalhadores por conta de outrem, independentes e do regime de proteção social convergente têm direito a apoios excecionais à família, no caso de faltas dadas fora dos períodos de interrupção letiva fixados (férias escolares);

– Clarifica que a exclusão mútua entre o acesso aos apoios previstos no decreto-lei, que cria o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial com redução temporária do período normal de trabalho, e o acesso ao incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial vigora até janeiro de 2021, inclusive;

– Clarifica-se que os valores adicionais à compensação retributiva não implicam encargos adicionais para as entidades empregadoras.

 

Controlar a pandemia depende de si e depende de todos. Cumpra as regras e fique em casa!

 

Covid-19 | Reforço das medidas de confinamento vigoram a partir das 00:00 horas desta quarta-feira

Face ao estado atual da pandemia da doença Covid-19, a Presidência do Conselho de Ministros por via do Decreto n.º 3-B/2021, de 19 de janeiro, clarifica as medidas restritivas aplicadas e adota medidas adicionais com vista a procurar inverter o crescimento acelerado da pandemia.

Assim, a partir das 00:00 horas desta quarta-feira, dia 20 de janeiro, para além das medidas e regras vigentes passam a vigorar as seguintes medidas:

  • Proíbe-se a venda ou entrega ao postigo em qualquer estabelecimento do setor não alimentar, designadamente lojas de vestuário, assim como a venda ou entrega ao postigo de qualquer tipo de bebida nos estabelecimentos de restauração e similares ou estabelecimentos do comércio a retalho alimentar. De igual modo, proíbe-se a permanência e o consumo de bens à porta ou nas imediações destes estabelecimentos;

  • São encerrados todos os espaços de restauração e similares integrados em conjuntos comerciais, ainda que em regime de take-away, ficando permitida apenas a entrega ao domicílio;

  • Por forma a limitar as deslocações e aglomeração de pessoas, é proibida a publicidade a campanhas de saldos, promoções ou liquidações;

  • Os parques e jardins passam a ser exclusivamente espaços de mera passagem, ficando vedada a permanência nestes locais;

  • Passa a ser proibida a utilização de bancos de jardim, parques infantis e equipamentos públicos para a prática desportiva;

  • São encerradas as universidades seniores, os centros de dia e os centros de convívio para idosos;

  • De modo a reforçar a obrigatoriedade do teletrabalho passa a ser necessária a emissão de uma declaração pela entidade empregadora ou equiparada para todos aqueles que necessitem de se deslocar por não se poderem enquadrar no modo de teletrabalho;

  • As empresas do setor dos serviços que tenham mais de 250 trabalhadores, independentemente do vínculo laboral, da modalidade ou da natureza da relação jurídica, ficam obrigadas a enviar à Autoridade para as Condições de Trabalho, no prazo de 48 horas a contar da entrada em vigor do referido decreto, a lista nominal dos trabalhadores cujo trabalho presencial considerem indispensável;

  • Estabelece-se, conforme já ocorreu no passado, a proibição de circulação entre concelhos aos fins de semana;

  • Em acréscimo, determina-se ainda que todos os estabelecimentos que mantenham a sua atividade devem encerrar às 20:00 h aos dias úteis e às 13:00 h aos fins de semana e feriados, com exceção dos estabelecimentos do comércio de retalho alimentar, os quais poderão, se assim pretenderem, encerrar às 17:00 h.

Covid-19 | Medidas de Apoio Excecionais

No âmbito da pandemia da doença Covid-19, o Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, implementou medidas excecionais que visam minimizar os impactos decorrentes da pandemia, destinadas a apoiar:

  • A Entidade Empregadora;
  • O Trabalhador Independente;
  • O Trabalhador;
  • Os Trabalhadores Destacados e Transfronteiriços;
  • As Respostas Sociais;
  • A População.

Consulte aqui toda a informação disponível sobre as Medidas de Apoio Excecionais.

 

Covid-19 | Medidas Extraordinárias de Proteção Social

No âmbito da pandemia da doença Covid-19, o Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, implementou Medidas Extraordinárias de Proteção Social que visam minimizar os impactos decorrentes da pandemia, através dos seguintes apoios excecionais:

 

  • Subsídio por doença por Isolamento Profilático;
  • Subsídio por doença por Covid-19;
  • Apoio Excecional à Família para Trabalhadores do Serviço Doméstico;
  • Complemento de Estabilização;
  • Apoio Extraordinário à Retoma Progressiva de Atividade;
  • Subsídio por doença por Covid-19 de Trabalhadores do Setor da Saúde;
  • Subsídio de desemprego e Subsídio por cessação de atividade – Redução dos prazos de garantia.

 

Consulte aqui toda a informação disponível sobre as Medidas Extraordinárias de Proteção Social.

 

Covid-19 | Suspensão do Mercado Municipal nos dias 19 e 26 de janeiro de 2021

Na sequência do agravamento da situação epidemiológica em Portugal originada pela doença COVID-19, em particular no concelho de Celorico da Beira, o Presidente da Câmara Municipal de Celorico da Beira, Carlos Manuel da Fonseca Ascensão, determinou a suspensão do Mercado Municipal nos dias 19 e 26 de janeiro de 2021, como medida de contenção da transmissão da infeção.

A presente medida preventiva será reavaliada em função da evolução da situação de saúde pública e das orientações e diplomas legais que venham a entrar em vigor.

Agradecemos a vossa compreensão.

Covid-19 | Renovação do Estado de Emergência | Recolhimento obrigatório a partir de 15 de janeiro de 2021

Na sequência da renovação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República, em todo o território nacional continental, no período compreendido entre as 00h00 do dia 15 de janeiro de 2021 e as 23h59 do dia 30 de janeiro, o Conselho de Ministros aprovou o decreto que regulamenta as medidas extraordinárias a adotar, com o propósito de limitar a propagação da pandemia e proteger a saúde pública, assegurando as cadeias de abastecimento de bens e serviços essenciais.

Medidas:

  • Estabelece-se o dever geral de recolhimento domiciliário, exceto para um conjunto de deslocações autorizadas, nomeadamente: aquisição de bens e serviços essenciais, desempenho de atividades profissionais quando não haja lugar a teletrabalho, participação no âmbito da campanha eleitoral ou da eleição do Presidente da República, a frequência de estabelecimentos escolares, o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, a prática de atividade física e desportiva ao ar livre, a fruição de momentos ao ar livre e o passeio dos animais de companhia, os quais devem ser de curta duração e ocorrer na zona de residência;

  • Prevê-se o confinamento obrigatório para pessoas com COVID-19 ou em vigilância ativa;

  • Determina-se a obrigatoriedade de adoção do regime de teletrabalho, sempre que as funções em causa o permitam, sem necessidade de acordo das partes, não sendo obrigatório o teletrabalho para os trabalhadores de serviços essenciais;

  • Aplica-se o regime excecional e temporário de exercício de direito de voto antecipado para os eleitores que estejam em confinamento obrigatório, nomeadamente os cidadãos residentes em estruturas residenciais para idosos e em outras respostas dedicadas a pessoas idosas;

  • Determina-se o encerramento de um alargado conjunto de instalações e estabelecimentos, incluindo atividades culturais e de lazer, atividades desportivas (salvo a prática de desportos individuais ao ar livre e atividades de treino e competitivas) e termas;

  • Ficam suspensas as atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público, com exceção daquelas que disponibilizem bens ou prestem serviços de primeira necessidade ou outros considerados essenciais;

  • Prevê-se que os estabelecimentos de restauração e similares funcionem exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio ou take-away;

  • Estabelece-se que os serviços públicos prestam o atendimento presencial por marcação, sendo mantida e reforçada a prestação dos serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto;

  • Permite-se o funcionamento de feiras e mercados, nos casos de venda de produtos alimentares;

  • Proíbe-se a realização de celebrações e de outros eventos, à exceção de cerimónias religiosas e de eventos no âmbito da campanha eleitoral e da eleição do Presidente da República.

O Conselho de Ministros aprovou ainda o Decreto-lei n.º 6-A/2021, de 14 de janeiro, que altera o regime contraordenacional no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta e agrava a contraordenação relativa ao teletrabalho obrigatório durante o estado de emergência, assim:

  • O incumprimento da obrigação de adoção do regime de teletrabalho durante o estado de emergência, independentemente do vínculo laboral, da modalidade ou da natureza da relação jurídica, sempre que as funções em causa o permitam, passa a constituir contraordenação muito grave;

  • A não-sujeição a teste à Covid-19 antes da entrada em território nacional constitui contraordenação, sancionada com coima de 300€ a 800 €;

  • Durante o estado de emergência, os valores mínimos e máximos das coimas são elevados para o dobro.