Covid-19 | Limitação à circulação no período de Páscoa 

Durante a vigência da prorrogação do estado de emergência foram estabelecidas medidas excecionais e temporárias a implementar, entre as quais:

·      A limitação, no período compreendido entre as 00h00 do dia 9 de abril e as 24h00 do dia 13 de abril, da circulação para fora do concelho de residência habitual dos cidadãos, salvo por motivos de saúde ou por outros motivos de urgência imperiosa;

·      Esta restrição não é aplicável aos cidadãos autorizados a exercer as suas funções, contudo, devem circular munidos de uma declaração da entidade empregadora que ateste que se encontram no desempenho das respetivas atividades profissionais;

·      Durante o mencionado período não são permitidos os voos comerciais de passageiros de e para os aeroportos nacionais;

·      O dever geral de recolhimento domiciliário a que todos os cidadãos estão sujeitos só pode ser descontinuado para os propósitos mencionados no decreto n.º 2-B/2020;

·      A proibição de ajuntamentos de mais do que cinco pessoas, exceto pessoas com laços familiares;

·      A violação destas restrições constitui crime de desobediência.